Por Carlos Chagas
Atenção: Antes de mais nada devo lembrar que segue uma opção no final do artigo para uma assinatura contra a Lei PL 122/2006. Por favor, participe.
Segue-se a Lei PL 122/2006 na íntegra:
PROJETO DE LEI 5003/2001 (PLC 122/2006) SUBSTITUTIVO ADOTADO - CCJC
Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, dá nova redação ao § 3, do art. 140, do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940— Código Penal — e ao art. 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta
Art. 1º Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, definindo os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero.
Art. 2º A ementa da lei passa vigorar com a seguinte redação: “Define os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero (NR)”
Art. 3º O artigo 1º, da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Serão punidos, na forma desta lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero. (NR)”
Art. 4º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 4º: “Art. 4º Praticar o empregador ou seu preposto, atos de dispensa direta ou indireta. Pena: reclusão de dois a cinco anos.”
Art. 5º Os artigos 5º, 6º e 7º, da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º Impedir. recusar ou proibir o ingresso ou permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público; Pena — reclusão de um a três anos” “Art. 6º Recusar, negar. impedir, preterir, prejudicar retardar ou excluir em qualquer sistema de seleção educacional, recrutamento ou promoção funcional ou profissional. Pena — reclusão de três a cinco anos” “Art. 7º Sobretaxar, recusar, preterir ou impedira hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares; Pena — reclusão de três a cinco anos”
Art. 6º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º ‘Art. 7º Sobretaxar recusar, preterir ou impedir a locação, a compra, a aquisição, o arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade; Pena: reclusão de dois a cinco anos.” Art. 7° A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida dos seguintes art. 8º-A e 8º-B: “Art. 8º-A. Impedir ou restringir a expressão e a manifestação de afetividade em locais públicos ou privados abertos ao público, em virtude das características previstas no artigo 1º; Pena: reclusão de dois a cinco anos.” “Art. 8º-B. Proibir a livre expressão e manifestação de afetividade do cidadão homossexual, bissexual ou transgênero, sendo estas expressões e manifestações permitidas ao demais cidadãos ou cidadãos. Pena: reclusão de dois a cinco anos.”
Art. 8º Os artigos 16 e 20, da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16. Constitui efeito da condenação; I - a perda do cargo ou função pública. para o servidor público; II - inabilitação Para contratos com órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional; III — proibição de acesso a créditos concedidos pelo Poder Público e suas instituições financeiras, ou a programas de incentivo ao desenvolvimento por estes instituídos ou mantidos; IV — vedação de isenções, remissões, anistias ou quaisquer benefícios de natureza tributária. V— multa de até 10.000 (dez mil) UFIRs, podendo ser multiplicada em até 10 (dez) vezes em caso de reincidência, e levando-se em conta a capacidade financeira do infrator. VI — suspensão do funcionamento dos estabelecimentos por prazo não superior a três meses. § l º Os recursos provenientes das multas estabelecidas por esta lei, serão destinados para campanhas educativas contra a discriminação. § 2º Quando o ato ilícito for praticado por contratado, concessionário, permissionário da Administração Pública, além das responsabilidades individuais será acrescida a pena de rescisão do instrumento contratual do convênio ou da permissão. § 3º Em qualquer caso, o prazo de inabilitação será de doze meses contados da data da aplicação da sanção. § 4º As informações cadastrais e as referências invocadas como justificadoras da discriminação serão sempre acessíveis a todos aqueles que se sujeitarem a processo seletivo, no que se refere à sua participação. (NR)”
“Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero. .......................................
§ 5º O disposto neste artigo envolve a prática de qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica; (NR)”
Art. 9º A Lei nº.71 6, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 20-A e 20-B: “Art. 20-A. A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta lei será apurada em processo administrativo e pena), que terá início mediante: I - reclamação do ofendido ou ofendida; II – ato ou oficio de autoridade competente; III - comunicado de organizações não governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.” “Art. 20-B. A interpretação dos dispositivos dessa lei e de iodos os instrumentos normativos de proteção do direitos de igualdade, de oportunidade e de tratamento, atenderá ao princípio da mais ampla proteção dos direitos humanos. § 1º Nesse intuito, serão observados, além dos princípios e direitos previstos nessa lei, todas disposições decorrentes de tratados ou convenções internacionais das quais o Brasil seja signatário, da legislação interna e das disposições administrativas. § 2º Para fins de interpretação e aplicação dessa lei, serão observadas, sempre que mais benéficas em favor da luta antidiscriminatória, as diretrizes traçadas pelas Cortes Internacionais de Direitos Humanos, devidamente reconhecidas pelo Brasil.”
Art. 10. O § 3º, do art. 140, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 — Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação: ‘Art.140 .......................................................................
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero, ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena — reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa (NR)”
Art. 11. 0 Artigo 5º, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: “Art. 5º ............................................................:
Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, orientação sexual e identidade de gênero, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art.7º da Constituição Federa.”
Art.12. Esta lei entrará vigor na data de sua publicação. Sala da Comissão, 3 de agosto de 2005.— Deputado Antonio Carlos Biscaia Presidente.
Apesar de eu, Carlos Chagas, não perceber uma diferença , segue a reconfiguração da Lei conforme observado pelo leitor (anônimo) nos comentários abaixo:
Projeto de Lei da Câmara 122, de 2006
Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, e o § 3º do art. 140 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para punir a discriminação ou preconceito de origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero, e dá outras providências.
Art. 1º A ementa da Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: “Define os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.” (NR)
“Art. 8º Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares ou locais
semelhantes abertos ao público.
Pena: reclusão de um a três anos.
Parágrafo único: Incide nas mesmas penas aquele que impedir ou restringir a expressão e a manifestação de afetividade em locais públicos ou privados abertos ao público de pessoas com as características previstas no art. 1º desta Lei, sendo estas expressões e manifestações permitida às demais pessoas.” (NR)
“Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero.
Pena: reclusão de um a três anos e multa.”
(NR)
Art. 3º O § 3º do art. 140 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem, condição de pessoa idosa ou com deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero:
………………………………………………………”
(NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto é o que tem prioridade na votação. É o substituto apresentado pela Senadora Fátima Cleide em outubro de 2009.
Fonte: site do Senado
A relatora atual a Senadora Marta Suplicy emitiu parecer favorável ao PLC122 e pedindo a inclusão do seguinte artigo:
§ 5º O disposto no caput deste artigo não se aplica à manifestação pacífica de pensamento decorrente de atos de fé,fundada na liberdade de consciência e de crença de que trata o inciso VI do art. 5º da Constituição Federal.” (NR)
Aqui vai também alguns dados adicionais:
PLC - PROJETO DE LEI DA CÂMARA, Nº 122 de 2006
Autor: DEPUTADO - Iara Bernardi
Ementa: Altera a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, dá nova redação ao § 3º do art. 140 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e ao art. 5º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras providências.
Data de apresentação: 12/12/2006
Situação atual:
Local:
16/06/2009 - Comissão de Assuntos Sociais
Situação:
16/06/2009 - AUDIÊNCIA PÚBLICA
Outros números:
Origem no Legislativo:
CD PL. 05003 / 2001
Indexação da matéria: Indexação: APLICAÇÃO, PENALIDADE, PESSOA JURÍDICA, REALIZAÇÃO, AUTORIZAÇÃO, DISCRIMINAÇÃO SEXUAL, ORIENTAÇÃO SEXUAL, PESSOAS, HOSTILIZAÇÃO, PRETERIÇÃO, ALUGUEL, LOCAÇÃO, AQUISIÇÃO, IMÓVEL, SELEÇÃO, EMPRÊGO, INGRESSO, LOCAL, COAÇÃO FÍSICA, VIOLÊNCIA, PENALIDADE, INFRATOR, INABILITAÇÃO, CONTRATO, PODER PÚBLICO, EMPRÉSTIMO, ISENÇÃO FISCAL, ANISTIA, GARANTIA, ORIENTAÇÃO, LIBERDADE SEXUAL, DIREITOS HUMANOS.
Comentários do blog "Cristãos Hoje":
Não sou advogado e muito menos exerci o curso de Direito, deixando-me numa posição inferior no que se refere a uma perfeita leitura da Lei PL 122/2006. Todavia, a leitura desta por um teólogo é extremamente necessária uma vez que toca em assuntos por demais religiosos e também de base social, sendo que este último é composto por uma parcela de características religiosas.
Ultimamente esta Lei tem sido alvo de muitas críticas, algumas positivas e, a maioria, negativas, sendo que estas últimas têm seu forte na ala cristã e, mais especificamente, no meio evangélico. Sendo assim, é necessário uma leitura da Lei que deixe mais uma interpretação cristã da mesma mas, na medida do possível, com base e inclinação à justiça, que seja esta releitura feita de forma imparcial, ou seja, respeitando todas as direções que a Lei se refere.
Tomando por base que toda Lei brasileira visa o brasileiro, e este sendo ser humano, pressupõe-se que a mesma lutará para preservar os direitos de todos, enquanto seres humanos. Logo, esta Lei não pode defender uma classe exclusiva, deixando-a num patamar superior às demais classes. Antes, essa Lei deve visar o bem da sociedade como um todo, que é humana. Toda sua luta deve girar à humanização.
Fiz um esforço de ler a Lei deixando de lado minhas vontades de atacá-la com roupagem cristã. Sei que isto é quase impossível porque a leitura da vida é feita pelo indivíduo segundo os valores por ele adquiridos. Logo, todos os meus valores circundam o que chamamos de cristão e, conseqüentemente, a leitura dessa Lei me coloca numa posição de aversão à mesma. Entretanto, após uma leitura da Lei percebi algumas coisas interessantes, as quais serão comentadas a seguir.
A PL 122/2006 é uma Lei que altera a antiga Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989. O que percebi aqui é que a Lei PL 122/2006 está sendo vítima de uma falta de leitura da Lei propriamente dita. Ou seja, muitos comentam o que ouviram falar dela. Muitos brasileiros e, a maiorias destes cristãos, estão dizendo que a Lei defende os direitos dos homossexuais APENAS. Não constatei isso de forma efetiva (relembrando que minha leitura da Lei é como a de um teólogo e não de um especialista legal). Quando a Lei PL 122/2006 fala algo que se aplicará em alguém, antes de mais nada ela especifica para quem ela dará direito da defesa legal. Geralmente se abre assim: "gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero". Para aboradar o homossexual dois termos são possíveis de identificação. São eles: orientação sexual e identidade de gênero. Mas estes termos também englobam o heterossexual. Portanto, se a Lei defende o homo também o hétero terá os mesmos direitos da Lei. Esses termos podem ser lidos nos artigos 1º, 2º, 3º, parte do 8º, parágrafo 3º do artigo 10º, e 11º. Fica claro então que, nesses artigos os direitos serão mútuos: ambas orientações sexuais receberão amparo legal e ficarão em pé de igualdade mediante a mesma Lei.
Porém, dois problemas foram por mim detectados nesta Lei: Um de cunho legal e outro de características de imposição inadequada de postura à sociedade. Vamos por partes.
Na questão legal, um grave problema, segundo minha visão, está no artigo 7º da Lei PL 122/2006. Este artigo busca punir quem não aceitar uma manifestação amorosa/carinhosa ou de afeto de um homossexual, bissexual ou transgênero. Aqui a Lei deixa de ser para a sociedade em geral, sendo direcionada então para um gueto da mesma, que é para a ala homossexual. Dois grandes problemas surgem aqui: Um é a exclusão da abordagem geral que uma Lei deve ter. A mesma pode até ser dirigida a um gueto, mas este amparo legal não pode promover uma elevação deste gueto à superioridade para com os demais. Assim o equilíbrio geral é ameaçado. O outro problema é que junto com essa ênfase dada à ala homossexual parece que a Lei toda gira na defesa de um grupo apenas, que é a referida ala. Se antes a Lei vinha usando termos globais e, de repente, surge um termo discriminatório, da impessão de que apenas uma classe está em foco. E sabemos que toda Lei, assim como um livro qualquer, tem grande poder não por sua escrita, mas por sua interpretação aplicada. Uma leve inclinação da Lei para um lado pode ocasionar toda uma inclinação interpretativa para o mesmo, deixando de lado o equilíbrio necessário.
Já na questão da inadequação social que a Lei PL 122/2006 proporciona está ligada ao mesmo artigo 7º, que é o problema da ampliação de uma polêmica que já era grande e que agora pode ser muito maior. Todos os brasileiros já perceberam o quanto que a libertinagem (ou seja, liberdade além de seus limites) tem crescido no país desde a implantações de Leis permissivas quanto ao comportamento do indivíduo ante a sociedade e enquanto ser social expressivo. Mais e mais jovens tem entrado mais cedo na vida adulta no que tange às suas escolhas. E isso gira em torno de sexo, drogas, emprego, comportamento, e este familiar, escolar, social, etc. Antigamente, jovens nas ruas antes das 22:00 hs era algo raro, hoje, o que mais se vê são os mesmos nas ruas durante toda a madrugada. É claro que não são somente os jovens a serem influenciados por esses direitos, mas todos os brasileiros. Onde quero chegar com essa ladainha? É que as Leis seviram para "liberar" o brasileiro para a farra e tal liberdade gerou uma libertinagem, libertinagem esta que fere até mesmo os próprios direitos. No âmbito sexual, já é quase impossível não ver jovens se beijando nas ruas (e isso em qualquer horário) e, como se não bastasse, ver também jovens se deliciando em envolvimentos sexuais em plenos ambientes públicos. E a sociedade tem que fazer vista grossa. O que essa Lei está propondo é ampliar ainda mais tal liberdade. E essa ampliação vai contra o ministério mais sagrado da sociedade que é a família. Levando em consideração que a base familiar no Brasil ainda é cristã, como fica um pai e uma mãe com seu filho(a) passando em frente a um casal hétero aos beijos e abraços (e outras coisas mais "calientes") que já é pesado e de incômodo, e que, a partir desta Lei, terá que lidar com cenas mais confusas que são de casais homo nas mesmas condições? O que eu percebo é que a Lei deveria repensar tais propostas. A liberação radical de atitudes de expressão podem destruir a base de uma sociedade. Para isso, basta ver o problema que famílias da Holanda e Espanha estão passando com seus filhos. Nestes países, muitos pais estão perdendo o controle de seus filhos e a Lei assegura ainda o direito dos mais novos. Logo, a mudança de país se faz uma opção necessária.
O que fiz aqui foi uma leitura simples porém honesta para ambos os lados: o homossexual e o cristão. Logo, procuro não defender nem um nem outro, mas apontar, com honestidade e em prol da sociedade como um todo, o que eu diagnostico como problemas da Lei PL 122/2006 e de problemas que podem surgir no futuro não tão distante. Espero que uma solução para isso seja iminente e que esta Lei não venha a lutar por direitos de um grupo específico e nem por intenções egoístas, mas de uma sociedade como um todo. Que Deus abençõe a todos e todas.
Veja também o vídeo abaixo:
Queridos;
Não sei até que ponto isso funciona, mas eu assinei e recomendo que façam o mesmo e até repassem adiante caso julgue importante.
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Artigo re-editado em 18/05/2011
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